DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAXSUEL SOARES DA SILVA e RODRIGO PRATA LEITE … — HC HC 1039881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAXSUEL SOARES DA SILVA e RODRIGO PRATA LEITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, previsto no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fls.
- A impetração sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova pericial, especificamente do laudo de exame de local, alegando ausência de preservação adequada do local do crime e violação dos arts.
- Argumenta que a não preservação do local contaminou a prova técnica, tornando-a ilícita e insuficiente para sustentar a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAXSUEL SOARES DA SILVA e RODRIGO PRATA LEITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 10-28).
A impetração sustenta a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova pericial, especificamente do laudo de exame de local, alegando ausência de preservação adequada do local do crime e violação dos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. Argumenta que a não preservação do local contaminou a prova técnica, tornando-a ilícita e insuficiente para sustentar a qualificadora do rompimento de obstáculo. Requer o reconhecimento da ilicitude do laudo, o afastamento da qualificadora e o redimensionamento das penas dos pacientes, com reexame do regime inicial de cumprimento (fls. 2-9).
Foram prestadas informações pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 164-168) e pelo Juízo de origem (fls. 154-159).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 170-171).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível, uma vez que visa rediscutir matéria já apreciada pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Penal e pela Constituição Federal.
Não obstante a inadequação da via eleita, passo à análise de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
A tese central da defesa reside na alegada quebra da cadeia de custódia do laudo de exame de local que atestou o rompimento de obstáculo, sustentando que a ausência de preservação adequada do local do crime tornaria a prova pericial ilícita e insuficiente para manter a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
A discussão da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo e de adulteração dos vestígios para que se declare a nulidade da prova, não sendo suficiente alegação genérica de irregularidades formais.
Ambas as Turmas desta Corte tem reiteradamente afirmado que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática, sendo necessária a comprovação objetiva de que a falha comprometeu a
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.727.798/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024)
A aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal ao presente caso é, portanto, imperativa. Não basta à defesa alegar, em tese, irregularidades na cadeia de custódia ou na preservação do local do crime. É indispensável a demonstração concreta de que tais irregularidades, caso efetivamente existentes, comprometeram a idoneidade da prova pericial ou causaram prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Não vislumbro, assim, a existência de ilegalidade flagrante, manifesta ou teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consol i dada desta Corte quanto à necessidade de demonstração concreta de prejuízo para reconhecimento da quebra de cadeia de custódia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.