DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CHARLEL CRUZ FERNA… — HC HC 1039883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CHARLEL CRUZ FERNANDES contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Leopoldina/MG reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto com monitoração eletrônica para o regime fechado, declarou a perda de 1/5 dos dias remidos e fixou nova data-base para futuros benefícios (fl.
- O paciente encontra-se em cumprimento de uma pena total de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, estando atualmente em regime fechado.
- Neste writ, a defesa sustenta que o constrangimento ilegal "encontra-se no desconto do período de cumprimento da pena em prisão domiciliar e devidamente monitorado, uma vez que em momento algum houve a suspensão ou a interrupção do cumprimento da pena em prisão domiciliar e o apenado continuou utilizando a tornozeleira eletrônica até ser regredido ao regime fechado" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CHARLEL CRUZ FERNANDES contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.161083-8/001).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Leopoldina/MG reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto com monitoração eletrônica para o regime fechado, declarou a perda de 1/5 dos dias remidos e fixou nova data-base para futuros benefícios (fl. 13).
O paciente encontra-se em cumprimento de uma pena total de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, estando atualmente em regime fechado.
Neste writ, a defesa sustenta que o constrangimento ilegal "encontra-se no desconto do período de cumprimento da pena em prisão domiciliar e devidamente monitorado, uma vez que em momento algum houve a suspensão ou a interrupção do cumprimento da pena em prisão domiciliar e o apenado continuou utilizando a tornozeleira eletrônica até ser regredido ao regime fechado" (fls. 4-5).
Aduz cabível o presente habeas corpus, vez que, no seu entender, apresenta-se flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem ao manter o desconto do período integral de pena cumprido pelo paciente em prisão domiciliar.
Informa que o paciente estava trabalhando licitamente no regime semiaberto.
Argumenta que "Não obstante o agravante tenha descumprido algumas regras da monitoração eletrônica durante o cumprimento da pena, fato é que em momento algum seu regime prisional semiaberto e sua prisão domiciliar foram suspensos cautelarmente" (fl. 7, grifei).
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da suposta ilegalidade das decisões combatidas, determinando o cômputo do período integral de pena cumprido em regime semiaberto antes da decisão que regrediu o regime. E no mérito, requer a confirmação da liminar ou a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Liminar indeferida, às fls. 33-35.
As informações foram prestadas, às fls. 47-74, 75-177 e 179-207.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 209-210.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023; e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.