ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, além da ausência de aplicação da detração penal, o que implicaria a fixação imediata do regime aberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, além da ausência de aplicação da detração penal, o que implicaria a fixação imediata do regime aberto.
2. A decisão monocrática considerou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando o entendimento da Súmula n. 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da não aplicação da detração penal, que implicaria a fixação de regime menos severo.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, não apresentando teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF.
6. A análise do mérito da matéria vertida nos autos cabe ao Tribunal de origem, sendo vedado o revolvimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; RISTJ, arts. 21-E,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
6. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente na presença de fundamentos em tese válidos para a prisão preventiva: a apreensão de expressiva quantidade de drogas (63g de cocaína e 521g de maconha - fl. 18) e os indícios de reiteração delitiva e de envolvimento em organização criminosa extensa, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.013.281/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025/ grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.