DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE JESUS MORE… — HC HC 1039900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE JESUS MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, e o Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá recebeu a denúncia em 11/9/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE JESUS MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.272934-8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá recebeu a denúncia em 11/9/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL PRETÉRITO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. - A existência de prévia impetração de habeas corpus que versou sobre certas questões formuladas no presente, torna impossível o conhecimento integral do writ, uma vez que não se analisam matérias já examinadas por este Eg. Tribunal de Justiça. - Como cediço, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera soma aritmética da contagem dos prazos, mas sim a análise das peculiaridades do caso concreto.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas por meio de coação e consentimento viciado.
Nesse sentido, argumenta que "Os agentes foram à residência de Henrique, não encontraram nada. Em seguida, sob pressão e coação, o paciente foi levado ao seu local de trabalho, onde, em momento de extrema vulnerabilidade e fragilidade, indicou e retirou pessoalmente a maconha (309,60g)" (e-STJ fl. 4).
Afirma que "A fragilidade dos indícios, a ausência de prova da destinação comercial e a dúvida sobre a licitude da prova impõem, no mínimo, a desclassificação da conduta para o Artigo 28 da Lei de Drogas, o que resulta na imediata soltura do paciente" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema.
Assevera que o acusado seria primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, de modo que a manutenção da segregação cautelar seria manifestamente desproporcional pois, mesmo em caso de condenação, o paciente teria sua pena privativa de liberdade
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.