DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTÔ NIO PEREIRA PESSOA, condenado por homicídi… — HC HC 1039902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTÔ NIO PEREIRA PESSOA, condenado por homicídio qualificado (art.
- 29, do CP), à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão (Processo n.
- 0005015-89.2020.8.13.0137, da Vara Única da comarca de Carlos Chagas/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 11/7/2025, indeferiu a Revisão Criminal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTÔ NIO PEREIRA PESSOA, condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do CP), à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão (Processo n. 0005015-89.2020.8.13.0137, da Vara Única da comarca de Carlos Chagas/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 11/7/2025, indeferiu a Revisão Criminal n. 1.0000.25.067509-7/000 (fls. 70/82).
Alega, em síntese, cabimento excepcional do writ por constrangimento ilegal manifesto, sem reexame probatório, para sanar vícios evidentes; nulidade absoluta do julgamento por vício na quesitação da materialidade, em contradição ao laudo de necropsia, por quesito composto e confuso, em violação d os arts. 482, parágrafo único, e 483, § 6º, do Código de Processo Penal; ilegalidade na dosimetria por bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais; bis in idem na própria quesitação ao empregar a mesma agressão para afirmar a materialidade e, novamente, para reconhecer a qualificadora do recurso que dificultou a defesa; e excesso de prazo no juízo de admissibilidade do recurso especial interposto em 19/7/2025, com paralisação por quase 80 dias.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer, principalmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do júri por vício na quesitação e a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, busca a anulação da sentença para nova dosimetria, com decote do bis in idem e correção do erro material na pena-base; ainda subsidiariamente, a redução direta da pena, fixando a pena-base no mínimo legal e reconhecendo a participação de menor importância.
Após o indeferimento do pedido liminar e a prestação de informações pelo Tribunal estadual (fls. 114/139) e pelo Juízo a quo (fls. 144/294), o Ministério Público Federal opinou nos termos desta ementa (fl. 298):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CP). REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS E REJEITADAS (NULIDADE DA QUESITAÇÃO E BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. EXCESSO DE PRAZO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEMORA INSUFICIENTE PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO FEITO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO
[trecho intermediário suprimido]
foi agredida quando já caída ao chão pelos denunciados, em superioridade numérica " (e-STJ fl. 12)
Por fim, ao lado da falta de configuração do excesso de prazo na realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem, ante a complexidade do feito e o tempo decorrido desde a conclusão, está o fato de que sobreveio decisão de inadmissão.
À míngua de constrangimento ilegal evidente, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCESSO DE PRAZO NA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.