DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SIL… — HC HC 1039904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em seu mínimo unitário pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, ambos do Código Penal.
- Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FERREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1529979-45.2021.8.26.0050.
Consta que o paciente foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em seu mínimo unitário pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a condenação do paciente lastreou-se no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, exclusivamente na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não confirmado em juízo, tendo o paciente negado os fatos imputados.
Afirma que os policiais não presenciaram o delito e abordaram os réus dentro de uma casa horas após o crime, quadro que, no máximo, se amoldaria ao delito de receptação, reforçando a fragilidade probatória quanto à autoria.
Alega inexistirem informações mínimas sobre a composição do alinhamento de pessoas supostamente semelhantes, como exige o art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a confiabilidade do reconhecimento e tornaria inviável saber se a vítima reconheceu o paciente por ser realmente o autor ou por apresentar características físicas similares.
Acrescenta que a vítima, abalada por situação de estresse, poderia ter sido induzida a apontar alguém entre os apresentados na delegacia, e que não convalidou o reconhecimento em juízo, tornando-o mero elemento informativo, pelo que invoca precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 (REsps 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS).
Reforça que o reconhecimento inicial, realizado sem observância do art. 226 do Código de Pr ocesso Penal, e dos passos da Resolução n. 484/2022 do CNJ, contamina os atos subsequentes e é imprestável para a condenação.
Conclui que, reconhecida a violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal, o quadro probatório não comprova os fatos descritos na denúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para a anulação do acórdão impugnado, com a absolvição do paciente.
Liminar indeferia e requisitas informações (fls. 346/348)
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta
[trecho intermediário suprimido]
contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
4. Ademais, o juízo sentenciante consignou que o reconhecimento fotográfico foi posteriormente formalizado pela autoridade policial (evento 06, AUTOREC2, do IPL correlato), que teve a acuidade de observar todas as diretrizes contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 268).
5. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp n. 2.088.050/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 26/09/2023).
Não se trata, portanto, de condenação baseada em "mero elemento informativo" (art. 155 do CPP) ou exclusivamente em reconhecimento falho. A autoria foi demonstrada por um conjunto probatório diverso, que confere lastro à condenação independentemente da discussão formal sobre o art. 226 do CPP.
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.