ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela prática do crime previsto no art.
- O agravante sustenta nulidade da condenação, alegando que esta teria sido fundamentada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal.
2. O agravante sustenta nulidade da condenação, alegando que esta teria sido fundamentada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e não confirmado em juízo. Argumenta que a abordagem policial ocorreu horas após o crime, dentro de uma residência, e que a situação se amoldaria, no máximo, ao crime de receptação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se i) o habeas corpus comporta conhecimento; e ii) se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em um conjunto probatório autônomo e suficiente, incluindo apreensão de objetos roubados e depoimentos de policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155 e 226.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/09/2023, DJe de 26/09/2023).
Não se trata, portanto, de condenação baseada em "mero elemento informativo" (art. 155 do CPP) ou exclusivamente em reconhecimento falho. A autoria foi demonstrada por um conjunto probatório diverso, que confere lastro à condenação independentemente da discussão formal sobre o art. 226 do CPP.
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. .. (grifamos)
Conforme exposto na decisão agravada, a condenação do agravante foi fundamentada em outras provas além do reconhecimento realizado. A condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.