DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR JOSE LOPES DOS SANTOS, preso preventivamen… — HC HC 1039909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR JOSE LOPES DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art.
- 1506106-09.2025.8.26.0395, Juízo das Garantias da 8ª Região Administrativa Judiciária de São José do Rio Preto).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/9/2025, indeferiu a liminar no habeas corpus (HC n.
- Alega flagrante constrangimento ilegal e requer a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por manifesta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR JOSE LOPES DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1506106-09.2025.8.26.0395, Juízo das Garantias da 8ª Região Administrativa Judiciária de São José do Rio Preto).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/9/2025, indeferiu a liminar no habeas corpus (HC n. 2298745-26.2025.8.26.0000)..
Alega flagrante constrangimento ilegal e requer a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por manifesta ilegalidade.
Sustenta ausência de fundamentação idônea e individualizada do decreto preventivo; e decisão genérica, apoiada na gravidade abstrata do tráfico e em suposições, sem dados concretos de periculum libertatis (fls. 4, 11/12, 18).
Afirma desproporcionalidade da prisão ante a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e ínfima quantidade de entorpecentes apreendida - 0,13 g de crack e 0,04 g de cocaína, totalizando 0,17 g -, além de indicação de uso e origem lícita do numerário (fls. 4/6, 10/12, 14/15). Aponta que, mesmo em caso de condenação, faria jus ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com consequências de não hediondez, regime mais brando e possibilidade de substituição da pena, o que reforça a desproporcionalidade da custódia (fls. 40/41).
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia e aplicar medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 42/44).
É o relatório.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza.
Na espécie, não percebo a existência de nenhuma excepcionalidade a justificar a superação desse entendimento. Ao menos em uma análise preliminar - a teor dos elementos de convicção coligidos ao autos -, o decisum atacado não pode ser apontado como teratológico.
Basta uma rápida leitura da decisão proferida pelo Desembargador Relator do prévio writ para constatar que as alegações do ora impetrante foram devidamente rebatidas, dentro do limite de cognição que aquela fase processual autoriza. Constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida.
Além disso, a determinação de prisão ocorreu após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual foram apontados elementos indicativos de reiterada e organizada
[trecho intermediário suprimido]
consistentes em R $ 20.107,00 (vinte mil cento e sete reais) em espécie, 08 (oito) aparelhos celulares, 02 (duas) maquininhas de cartão de crédito, 13 (treze) microtúbulos contendo substância análoga a crack, 04 (quatro) ependorf contendo substância análoga a cocaína, 01 (uma) porção de substância análoga a maconha, 01 (uma) balança de precisão, diversas embalagens comumente utilizadas para acondicionamento de maconha, bem como 08 (oito) pacotes de cigarro fechados.
Assim, não tem cabimento a prematura análise da temática suscitada aqui, antes da análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.