ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO.
- QUANTIA ELEVADA EM DINHEIRO E APETRECHOS DO COMÉRCIO ILÍCITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO. QUANTIA ELEVADA EM DINHEIRO E APETRECHOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, significativa quantia em dinheiro, aparelhos celulares, maquininhas de cartão, balança de precisão e diversos materiais destinados ao acondicionamento de drogas, evidenciando estrutura compatível com o tráfico ilícito.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, tampouco de autorizar a substituição por medidas cautelares alternativas, quando presentes fundamentos concretos que justificam a custódia.
4 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR JOSE LOPES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 98/100).
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva e determinada sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 106/118).
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
celulares, 2 maquininhas de cartão de crédito, 1 balança de precisão, diversas embalagens próp rias para acondicionamento de drogas e a quantia expressiva de R$ 20.107,00 em espécie são elementos que, somados, indicam envolvimento habitual com o tráfico de drogas e estrutura compatível com tal atividade ilícita. Ou seja, apesar da pouca quantidade de droga, há outros elementos que indicam a gravidade concreta da conduta, autorizando a segregação cautelar.
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 1.000.052/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.