DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BIANCA CAROLAINE GOMES DE OLIVEIRA … — HC HC 1039925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BIANCA CAROLAINE GOMES DE OLIVEIRA e OUTROS, contra decisão que indeferiu a liminar no writ antecedente (HC n.
- Os pacientes foram presos em flagrante, convertido em prisão preventiva, por crime contra relações de consumo (art.
- 8.137/90), adulteração de produto alimentício (art.
- 272 do Código Penal) e associação criminosa (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BIANCA CAROLAINE GOMES DE OLIVEIRA e OUTROS, contra decisão que indeferiu a liminar no writ antecedente (HC n. 2309675-06.2025.8.26.0000 - fls. 605-607).
Os pacientes foram presos em flagrante, convertido em prisão preventiva, por crime contra relações de consumo (art. 7º , IV, c, da Lei n. 8.137/90), adulteração de produto alimentício (art. 272 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do CP).
A defesa se insurge contra a prisão cautelar, cujo decreto reputa genérico e abstrato, fundado em elementares dos tipos penais. Destaca a ausência do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis, inclusive ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, e alega violação do princípio da homogeneidade, bem como antecipação de pena.
Aduz que o cárcere contribui para a disseminação do novo coronavírus e a suficiência de medidas cautelares mais brandas. Indica, ainda, que a maioria das pacientes são mães de crianças menores de 12 anos, sendo cabível a substituição da custódia por modalidade domiciliar.
Liminarmente e no mérito, requer a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares mais brandas, ou, ainda, a substituição da custódia por modalidade domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou desprovida de fundamentação.
A decisão antecedente que indeferiu a liminar assim dispôs (fls. 606-607 - grifos acrescidos):
A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só é admitida quando o constrangimento ilegal é detectado de plano por meio do exame da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre, uma vez que não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada.
Quanto às questões relativas ao mérito, ressalte-se que esta via de cognição sumária do habeas corpus não é adequada ao exame de temas que envolvam análise do conjunto probatório.
No que diz respeito ao fato de as pacientes Simone Oliveira dos Santos, Debora de Souza, Mislene de Oliveira Cruz, Milene Ferreira de Oliveira, Bianca Carolaine Gomes de Oliveira e Isabel Lauany Ribeiro da Silva possuírem filhos menores de doze anos, não restou comprovado que são as únicas responsáveis por seus cuidados.
No mais, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de exame pormenorizado a respeito e, bem por isso, inadequado à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar.
No caso, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante da análise sumária dos elementos que instruem o mandamus, os requisitos necessários à concessão da medida urgente, entendendo ser necessário exame pormenorizado das alegações, assim como a impropriedade da via do habeas corpus para discussão de questões meritórias.
Estando a decisão suficientemente motivada, não há falar em teratologia ou manifesta ilegalidade, aptas a afastar a Súmula n. 691/STF. Dess e modo, cabe ao Tribunal de origem a análise das alegações, visto que o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.