DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK GOMES SILVA em que se aponta como ato … — HC HC 1039928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK GOMES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS ENTORPECENTES ENCONTRADOS ERAM DE PROPRIEDADE DO RÉU E DESTINADOS À MERCÂNCIA.
- NECESSÁRIA REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK GOMES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS ENTORPECENTES ENCONTRADOS ERAM DE PROPRIEDADE DO RÉU E DESTINADOS À MERCÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. NECESSÁRIA REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto , pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficiente e robustas para a condenação do paciente, uma vez que não houve comprovação de traficância.
Argumenta que a prova testemunhal é categórica no sentido de que o corréu assumiu integralmente a guarda das drogas, tendo, inclusive, relatado coação policial para incriminar o paciente, bem como foi reconhecido que o local da apreensão não pertence ao paciente.
Defende que a prova pericial é incongruente, pois os entorpecentes foram encontrados a 1 (um) quilômetro da residência do paciente, fora de sua propriedade, o que afastaria a posse ou depósito do material ilícito.
Expõe que a prova documental obtida a partir da quebra de sigilo de dados do celular de Roberto Cesário confirma que o material não pertencia ao paciente, reforçando a insuficiência do acervo probatório e o caráter presuntivo da condenação.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:
No entanto, em vertente contrária, encontram-se os depoimentos prestados pelos investigadores da polícia civil responsáveis
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.