DECISÃO RAFAEL VINÍCIUS MILANI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1039934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL VINÍCIUS MILANI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 288, 171, § 4º, 155, § 4º, IV, 158, § 1º, todos do Código Penal e em concurso material (art.
- 69 do Código Penal), à pena global de 13 anos de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 57 dias-multa, à razão mínima.
Resultado indicado
Portanto, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL VINÍCIUS MILANI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0009281-28.2017.8.16.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 171, § 4º, 155, § 4º, IV, 158, § 1º, todos do Código Penal e em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena global de 13 anos de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 57 dias-multa, à razão mínima.
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, por: a) desclassificação do furto para a conduta de estelionato e b) reconhecimento da nulidade do feito, dado que os elementos de prova não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 3/5/2023. A defesa afirma que, contra essa decisão, interpôs recurso especial, que, por sua vez, foi inadmitido no âmbito do juízo de admissibilidade pelo Tribunal estadual.
Diante desse cenário, a parte, ora impetrante, interpôs o AREsp n. 2.448.822/PR nesta Corte Superior, ocasião na qual o agravo foi conhecido e não se conheceu do especial pela incidência dos óbices sumulares n. 7 e 83, ambos do STJ (fls. 2.529-2.548 dos autos mencionados).
A defesa manejou o presente writ em 30/9/2025 e informa que o trânsito em julgado do decisum se deu em 29/5/2024.
Ademais, ressalta (fls. 5-6):
.. não há que se falar em habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de ação autônoma de impugnação, isso porque, embora realmente houvesse a possibilidade de se ajuizar uma ação revisão criminal para rever a pena aplicada, a Defesa técnica opta, tamanha e flagrante a ilegalidade existente, por impetrar este remédio heroico .. é cabível ordem de habeas corpus após o trânsito em julgado .. .
Portanto, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Sendo assim, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.