DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID NUNES DE OLIVEI… — HC HC 1039935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID NUNES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão que manteve determinação para realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Resultado indicado
Requer seja concedida a ordem para que seja concedida a ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID NUNES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001117-10.2025.8.24.0020/SC.
Consta que o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional (e-STJ fls. 14/17).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fl. 55/59).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão que manteve determinação para realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Argumenta que a Lei n. 14.843/2024 passou a exigir exame criminológico para progressão de regime. Contudo, a nova redação não é aplicável ao caso, pois a normas relacionadas à execução da pena possuem natureza penal, de modo que só podem incidir ao tempo do crime (art. 4ª do CP), exceto quando mais benéficas ao acusado, quando possuem efeitos retroativos (e-STJ fl. 6).
Assevera que a norma que prevê a obrigatoriedade do exame criminológico é irretroativa. Logo, é aplicável o entendimento anterior, no sentindo de que a imposição de exame criminológico para a progressão de regime era admitida somente em casos excepcionais (por não ter previsão legal) e nas hipóteses em que pairasse dúvida séria e concreta sobre a personalidade do agente, lastreada em dados empíricos extraídos do processo de execução penal que sugiram sua periculosidade. Havendo esses requisitos, poderia o magistrado, de forma fundamentada, determinar a realização do exame, consoante disposição da Súmula 439 deste STJ e da Súmula Vinculante 26 (e-STJ fl. 9).
Requer seja concedida a ordem para que seja concedida a ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º)., (e-STJ fl. 10).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 71/75).
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão
[trecho intermediário suprimido]
abstrata do delito, bem como na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.