DECISÃO Trata-se de requerimento - e-STJ fls — HC HC 1039940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de requerimento - e-STJ fls.
- 177/185 -, no qual a defesa alega descumprimento da decisão desta Corte, que concedeu monocraticamente a ordem de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico STJ fls.
- A defesa alega que o MM Juiz de primeiro grau decidiu pelo indeferimento da progressão de regime, com base no laudo social - parte do exame criminológico, que já havia sido apresentado antes da decisão desta Corte, e que de forma subjetiva manifestou-se pela não indicação do semiaberto.
- Argumenta ser inegável que o laudo social juntado aos autos antes da decisão desta Corte faz parte do exame criminológico, que foi afastado por esta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de requerimento - e-STJ fls. 177/185 -, no qual a defesa alega descumprimento da decisão desta Corte, que concedeu monocraticamente a ordem de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico STJ fls. 156/166.
A defesa alega que o MM Juiz de primeiro grau decidiu pelo indeferimento da progressão de regime, com base no laudo social - parte do exame criminológico, que já havia sido apresentado antes da decisão desta Corte, e que de forma subjetiva manifestou-se pela não indicação do semiaberto.
Argumenta ser inegável que o laudo social juntado aos autos antes da decisão desta Corte faz parte do exame criminológico, que foi afastado por esta Corte.
É um relatório. Decido.
A presente resignação não pode prosperar.
A reclamação contra o descumprimento dessa decisão não pode ser julgada pela via do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado." (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358).
2. Inviável a apreciação de questão já examinada por esta Corte Superior em procedimento anterior diante da evidente reiteração de pedido.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta instância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEVANTAMENTO DE BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame de eventual descumprimento de decisão proferida por este Superior Tribunal, máxime se considerado que a questão de fundo se refere ao levantamento de bem objeto de medida assecuratória, sem relação alguma com a liberdade de locomoção.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 766.024/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.