DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID JUNIOR GOMES DOS SANTOS e de WILKER VENI… — HC HC 1039941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID JUNIOR GOMES DOS SANTOS e de WILKER VENICIO EULALIO BRITO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que os pacientes, presos preventivamente, foram condenados à mesma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar deles (e-STJ, fls.
- Opostos embargos de declaração, teriam sido acolhidos para fixar o regime prisional semiaberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a manutenção da prisão preventiva revela-se absolutamente inadmissível quando a condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, pois a imposição de medida cautelar mais severa do que aquela fixada no próprio título condenatório traduz situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID JUNIOR GOMES DOS SANTOS e de WILKER VENICIO EULALIO BRITO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que os pacientes, presos preventivamente, foram condenados à mesma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar deles (e-STJ, fls. 280 e 284). Opostos embargos de declaração, teriam sido acolhidos para fixar o regime prisional semiaberto para início de cumprimento das penas privativas de liberdade.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a manutenção da prisão preventiva revela-se absolutamente inadmissível quando a condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, pois a imposição de medida cautelar mais severa do que aquela fixada no próprio título condenatório traduz situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade" (e-STJ, fl. 3); b) "não houve fundamentação idônea e suficiente para justificar a continuidade da custódia cautelar dos pacientes" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, o processo não foi instruído com cópia da decisão que teria acolhido os embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.
3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.
4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg
[trecho intermediário suprimido]
desprovido."
(AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
..
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.