DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SOARES contra acór… — HC HC 1039944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SOARES contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SOARES contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5068276-81.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/8/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que a decisão que a decretou fundamentou-se exclusivamente na alegada reiteração delitiva, amparada unicamente na existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Assevera que a quantidade de droga apreendida, qual seja, 3,44g de cocaína, revela-se ínfima e, portanto, incapaz de justificar a manutenção da prisão preventiva, mostrando-se plenamente adequadas, no caso, medidas cautelares diversas do cárcere. Aduz, por fim, que a manutenção da prisão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser idônea a decretação da prisão preventiva com fundamento exclusivo em condenação pretérita, notadamente quando o delito é praticado sem violência ou grave ameaça e a quantidade de entorpecente não é expressiva.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, admitindo-se, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando a conduta não revelar maior periculosidade social".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg no RHC n. 212.335/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.