DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ROMEIRA DA SILVA, em que se apo… — HC HC 1039945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ROMEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n.
- 51): HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Revogação da prisão preventiva Descabimento Decisão fundamentada Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar Insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal - Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ROMEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 3012404-61.2025.8.26.0000 (fl. 51):
HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Revogação da prisão preventiva Descabimento Decisão fundamentada Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar Insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal - Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (22,4 g de cocaína).
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pretende a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida, e por ostentar envolvimento anterior em atos infracionais, a demonstrar periculosidade mais acentuada.
Ora, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Ora, do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 22,4 g de
[trecho intermediário suprimido]
de atos infracionais pretéritos, sem a indicação de qual ato teria sido praticado, o número do procedimento ou mesmo a data da ocorrência, não se revelam suficientes a fim de justificar a segregação cautelar, sendo certo que a quantidade de drogas apreendida (22,4 g de cocaína) não pode ser considerada expressiva.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (22,4 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E PESSOAIS DO IMPUTADO QUE DENOTAM A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.