DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE AURELIO CORREIA NETO em que se aponta com… — HC HC 1039948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE AURELIO CORREIA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS.
- Pedido de dispensa de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto.
- Reanálise de eventual ilegalidade no ato apontado que foi determinada pelo C.
- Não se vislumbra, ictu oculi, manifesto constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de [trecho intermediário suprimido] criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. quando o paciente já estava em cumprimento de pena, beneficiado com o regime aberto, concedido em 08/12/2022, poucos dias depois, em 12/12/2022, praticou um roubo majorado" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE AURELIO CORREIA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS. Pedido de dispensa de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. Matéria de execução penal. Impetração não conhecida por esta C. Câmara. Reanálise de eventual ilegalidade no ato apontado que foi determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, ictu oculi, manifesto constrangimento ilegal. A nova redação dada ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, goza de constitucionalidade presumida. A i. autoridade apontada como coatora aplicou a norma legal em seus exatos termos, estando ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a análise acerca da retroatividade da norma, conforme Tema 1.408 RE nº 1536743. Não se divisa ilegalidade flagrante na r. decisão, que fica mantida. A reforçar a necessidade de realização de exame criminológico, verifica-se que o paciente possui histórico criminal indicativo de contumácia, sendo que tem longa pena a cumprir pela prática de crimes graves, cometidos mediante violência ou grave ameaça. Destaca-se que o último crime, um roubo qualificado, foi cometido durante o cumprimento da pena, apenas três dias após a concessão do benefício. Preponderância do princípio do in dubio pro societate. Necessidade de mais criteriosa avaliação do mérito subjetivo do paciente. Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando o bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. quando o paciente já estava em cumprimento de pena, beneficiado com o regime aberto, concedido em 08/12/2022, poucos dias depois, em 12/12/2022, praticou um roubo majorado" (fl. 54).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.