DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILBER GOUVEIA ARRUDA,… — HC HC 1039952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILBER GOUVEIA ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 180, § 1º, por duas vezes, e 311, § 2º, III, na forma do art.
- A denúncia foi recebida em 2/10/2024 e, após a apresentação de resposta à acusação, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araras manteve o recebimento da inicial acusatória e indeferiu o pleito defensivo de anulação das provas obtidas na busca e apreensão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILBER GOUVEIA ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2098165-77.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, § 1º, por duas vezes, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 2/10/2024 e, após a apresentação de resposta à acusação, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araras manteve o recebimento da inicial acusatória e indeferiu o pleito defensivo de anulação das provas obtidas na busca e apreensão (e-STJ fls. 149/150).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de busca e apreensão sem fundamentação idônea e ausência de testemunhas na diligência, requerendo a anulação das provas obtidas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão de busca e apreensão e a validade das provas obtidas sem a presença de duas testemunhas. III. Razões de Decidir 3. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em investigações policiais que indicaram a participação do Paciente em atividades ilícitas, como desmanche de motos roubadas. 4. A ausência de duas testemunhas na diligência é considerada mera irregularidade formal, sem prejuízo demonstrado, não ensejando nulidade das provas. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão de busca e apreensão é válida quando fundamentada em investigações consistentes. 2. A ausência de testemunhas na diligência não invalida as provas se não houver prejuízo demonstrado. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, § 1º; art. 311, § 2º, inciso II.
Daí o presente writ, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo a ilegalidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão no domicílio do acusado pois "reportou-se apenas aos documentos que instruíram a representação da autoridade policial e à opinião do Ministério Público, deixando de acrescentar na decisão fundamentação própria, adstrita à cognição do seu Juízo autorizador" (e-STJ fl. 4), sem que fosse justificada a necessidade da medida extrema, e a nulidade das provas obtidas no cumprimento da diligência
[trecho intermediário suprimido]
a defesa se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, "sem demonstrar como tais vícios teriam efetivamente comprometido o exercício de seus direitos constitucionais". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.
Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/ 6/2010).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.