DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUBENS RIBEIRO DA SILVA … — HC HC 1039953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUBENS RIBEIRO DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que houve ingresso domiciliar ilegal, sem mandado e sem fundadas razões objetivas e concretas, não bastando a natureza permanente do delito para autorizar a medida.
- Ressalta que a posterior apreensão de entorpecentes não convalida a ilegalidade inicial do ingresso domiciliar, devendo o controle de legalidade considerar os indícios anteriores à medida invasiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUBENS RIBEIRO DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve ingresso domiciliar ilegal, sem mandado e sem fundadas razões objetivas e concretas, não bastando a natureza permanente do delito para autorizar a medida.
Ressalta que a posterior apreensão de entorpecentes não convalida a ilegalidade inicial do ingresso domiciliar, devendo o controle de legalidade considerar os indícios anteriores à medida invasiva.
Assevera que a prisão preventiva foi decretada com motivação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, sem indicação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pontua que a alegada vinculação do paciente a "Leonardo Elionai" não encontra suporte nos autos, não há menção a envolvimento do paciente nas declarações relacionadas à prisão anterior de Leonardo, e os fatos e apreensões são distintos.
Enfatiza as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando que é pai de quatro crianças, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Alega que há plausibilidade de incidência do tráfico privilegiado e que, em caso de eventual condenação, afastaria o regime inicial fechado e autorizaria regime mais brando e substituição da pena, evidenciando a desproporcionalidade da preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer ainda o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar ilegal, com anulação da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão
[trecho intermediário suprimido]
por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.