DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO MARTINS SILVA em… — HC HC 1039954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO MARTINS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/9/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, em feito no qual foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi imposta sem fundamentação concreta e idônea, violando o art.
- Aduz que o paciente já foi preso por força do mandado expedido e assevera que a não localização para citação não autoriza concluir fuga, inexistindo elementos que indiquem condição de foragido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO MARTINS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/9/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, em feito no qual foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi imposta sem fundamentação concreta e idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição da República.
Aduz que o paciente já foi preso por força do mandado expedido e assevera que a não localização para citação não autoriza concluir fuga, inexistindo elementos que indiquem condição de foragido.
Defende que não há demonstração do periculum libertatis, pois faltam dados do caso concreto que evidenciem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, bem como inexistem condenações definitivas.
Pondera que o fato imputado é furto qualificado tentado, sem violência ou grave ameaça, ocorrido em 4/5/2023, sem notícias de fatos atuais desfavoráveis.
Informa que os arts. 315 e 316 do Código de Processo Penal exigem motivação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, o que não se verifica no decreto.
Relata que a ausência de contemporaneidade impede a medida extrema, sobretudo após a concessão anterior de liberdade provisória por condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Tribunal local assim decretou a prisão preventiva (fls. 13-14, grifei):
Pois bem, a meu sentir, os indícios de autoria e materialidade restaram demonstrados no bojo dos autos, bem como a necessidade da aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, haja vista o descumprimento de medida cautelar anteriormente fixada, tendo permanecido o paciente em local incerto e não sabido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.