ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. Determinada a exclusão da petição n. 00995623/2025 (fls. 187/188).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus em favor de MATEUS GABRIEL LIMA BORGES, apontando-se como ato coator a decisão do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negara a liminar no HC n. 0079878-95.2025.8.19.0000.
A parte agravante aponta quadro de teratologia que transcende mera divergência interpretativa: a) premissa fática falsa sobre inexistência de vínculos residenciais e laborais, desmentida pelo termo oficial da audiência de custódia (fls. 165/166); b) valoração irrazoável de ato infracional que não gerou qualquer medida socioeducativa (fls. 166/167), utilizado como principal alicerce do periculum libertatis; e c) desproporcionalidade e violação do princípio da homogeneidade, dada a primariedade, a quantidade apreendida e a probabilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado Tais elementos configuram a flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do verbete sumular, em linha com a própria jurisprudência citada que admite a intervenção quando presente teratologia (fls. 167/168).
Almeja, na insurgência, o conhecimento do agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
que o Ministério Público ainda não formou a sua opinio delicti e o juiz natural da causa não ainda não se manifestou nos autos, afigurando-se razoável aguardar referidos desdobramentos.
À luz do exposto, sem prejuízo de um exame percuciente das teses erigidas e da pretensão liberatória na decisão de mérito, DESACOLHO a liminar requestada.
In casu, não verifico manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, conforme exige o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República.
Por fim, cabível a exclusão da petição n. 00995623/2025 (fls. 187/188), em razão de requerimento da Defensoria Pública (fls. 189/190).
Assim, ratifico a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental. Determino a exclusão da petição n. 00995623/2025 (fls. 187/188).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.