DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YAGO SANTOS DA SILVA, … — HC HC 1039956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YAGO SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, na ação penal n.
- 0010546-20.2017.8.08.0035, por infração ao art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YAGO SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0010546-20.2017.8.08.0035.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, na ação penal n. 0010546-20.2017.8.08.0035, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 37-58).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 62-68), com trânsito em julgado certificado em 22 de maio de 2019 (fl. 15).
Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da inadequada dosimetria da pena e da violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo, apesar do preenchimento dos requisitos legais (fls. 3-6). Sustenta-se que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante, tampouco para concluir pela dedicação a atividades criminosas, inexistindo prova de associação a organização criminosa (fls. 5, 12).
Aduz-se, ainda, que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não possuem o condão de impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, exigindo-se elementos concretos de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa (fls. 6-9).
Em sede de liminar, requer-se a concessão imediata de tutela provisória, de modo a redimensionar a pena e fixar regime menos gravoso até o julgamento definitivo do presente habeas corpus (fls. 6-7).
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem, em sucessão, para: (i) desclassificar a conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para aquela prevista no art. 28 da mesma lei;(ii) desclassificar a conduta do paciente para aquela do art. 33, § 3º, da Lei 1.343/2006; (iii) aplicar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo, restabelecendo pena mais branda (fl. 12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à reclassificação da conduta atribuída ao paciente, assim como pelos critérios
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.