DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS AMBROZIO INES em que se aponta como at… — HC HC 1039959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 127 DA LEP) E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA FALTA (COM EXCEÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENAS) - PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS EM 1/3 - ANÁLISE DA QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS A SEREM PERDIDOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO FATO, BEM COMO A PESSOA DO FALTOSO E SEU TEMPO DE PRISÃO - NEGADO PROVIMENTO.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta disciplinar grave foi reconhecida sem individualização da conduta do paciente, a partir de imputação genérica e de sanção coletiva, acarretando perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime.
- Alega que há nulidade por aplicação de sanção coletiva, em afronta ao princípio da individualização da pena, pois o procedimento administrativo usou narrativas impessoais e não descreveu ato concreto do paciente, que sequer consta do grupo de "liderança do pavilhão" identificado pela administração.
- Argumenta que há violação ao princípio da culpabilidade, com indevida responsabilidade penal objetiva, pois o acórdão manteve a punição por o paciente ser "um dos habitantes da cela 08", sem qualquer indicação de dolo ou culpa, o que é incompatível com a exigência de imputação pessoal e subjetiva.
Resultado indicado
127 DA LEP) E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA FALTA (COM EXCEÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENAS) - PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS EM 1/3 - ANÁLISE DA QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS A SEREM PERDIDOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO FATO, BEM COMO A PESSOA DO FALTOSO E SEU TEMPO DE PRISÃO - NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS AMBROZIO INES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO SENTENCIADO PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E VEDAÇÃO DE SANÇÕES COLETIVAS - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REGULARMENTE EFETUADO - SANÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA - RECONHECIDA A FALTA COMO DE NATUREZA GRAVE, INVIÁVEL A SUA DESCLASSIFICAÇÃO - DE RIGOR A IMPOSIÇÃO DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: PERDA DOS DIAS REMIDOS (ART. 127 DA LEP) E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA FALTA (COM EXCEÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENAS) - PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS EM 1/3 - ANÁLISE DA QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS A SEREM PERDIDOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO FATO, BEM COMO A PESSOA DO FALTOSO E SEU TEMPO DE PRISÃO - NEGADO PROVIMENTO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta disciplinar grave foi reconhecida sem individualização da conduta do paciente, a partir de imputação genérica e de sanção coletiva, acarretando perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime.
Alega que há nulidade por aplicação de sanção coletiva, em afronta ao princípio da individualização da pena, pois o procedimento administrativo usou narrativas impessoais e não descreveu ato concreto do paciente, que sequer consta do grupo de "liderança do pavilhão" identificado pela administração.
Argumenta que há violação ao princípio da culpabilidade, com indevida responsabilidade penal objetiva, pois o acórdão manteve a punição por o paciente ser "um dos habitantes da cela 08", sem qualquer indicação de dolo ou culpa, o que é incompatível com a exigência de imputação pessoal e subjetiva.
Defende que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque a acusação não individualizou a conduta, inviabilizando a defesa efetiva no PAD.
Requer, a absolvição da falta grave, com afastamento dos consectários legais.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.