DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MOISES UILIAN DA SILV… — HC HC 1039963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MOISES UILIAN DA SILVA SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRA NDE DO SUL no julgamento dos Embargos Declaratórios na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo parquet estadual, redimensionando sua pena para 21 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MOISES UILIAN DA SILVA SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRA NDE DO SUL no julgamento dos Embargos Declaratórios na Apelação Criminal n. 5006610-62.2018.8.21.0015.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 61, I, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo parquet estadual, redimensionando sua pena para 21 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 20):
"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. UMA VEZ QUE O DECIDIDO EM PLENÁRIO ENCONTRE FUNDAMENTO NA PROVA PRODUZIDA, AINDA QUE MÍNIMA, NÃO CABE AO TRIBUNAL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DOS JURADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR, PREVISTO NO ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF. HÁ VERTENTE PROBATÓRIA NOS AUTOS QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DO RÉU, PELO DELITO DOLOSO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DECIDIU DE ACORDO COM A PROVA DO PROCESSO. DE MESMA SORTE, QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, ENCONTRAM-SE PRESENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. DESCABIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, JÁ PRESENTES NA QUALIFICADORA DO RECURSO. BIS IN IDEM. PENA-BASE MANTIDA EM 16 ANOS DE RECLUSÃO, POIS RESPEITADO O PATAMAR JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NA SEGUNDA FASE, MANTIDAS AS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUANTUM DE AUMENTO REDIMENSIONADO PARA 1/6 A CADA AGRAVANTE, RESTANDO A PENA PROVISÓRIA REAJUSTADA PARA 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, DEFINITIVA NESTE QUANTUM, AUSENTES OUTRAS MODIFICADORAS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA."
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em julgamento assim resumido (fl. 137):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVAM TÃO SOMENTE SANAR OS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP, NÃO SE PRESTANDO PARA
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.