DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME PINTO DA SILVA cont… — HC HC 1039964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME PINTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (202500347090).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de julho de 2023 pela suposta prática do crime de homicídio, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME PINTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (202500347090).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de julho de 2023 pela suposta prática do crime de homicídio, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 13/18):
Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL FORMALMENTE ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL REALIZADO PARA OTIMIZAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. REGISTROS AUDIOVISUAIS DAS AUDIÊNCIAS DISPONÍVEIS EM PROCESSO APENSO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO TÉCNICO OU PREJUÍZO À DEFESA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM VISTA À APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de feminicídio, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Poço Redondo/SE.2. A Defesa sustenta que o Paciente está preso preventivamente desde 25/07/2023, sem avanço substancial na instrução criminal, alegando cerceamento de defesa pela ausência de disponibilização dos vídeos das audiências, o que impediria a apresentação das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, em razão da suposta indisponibilidade dos registros audiovisuais das audiências de instrução realizadas.4. Analisar se a tramitação processual revela desídia do Juízo de origem ou se há justificativa plausível para o tempo decorrido, considerando o desmembramento processual e o acesso aos autos eletrônicos, incluindo os apensos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Câmara Criminal já se manifestou anteriormente sobre a legalidade da prisão preventiva, reconhecendo sua higidez e a inexistência de excesso de prazo.6. A instrução criminal foi encerrada, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais pelas partes.7. Os registros audiovisuais das audiências estão disponíveis no processo apenso n.º 202286002380, sendo acessíveis às partes por meio do sistema eletrônico. 8. O desmembramento processual, embora tenha causado relativo atraso, não configura constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
de indevida coação.
3. No caso, o paciente foi preso preventivamente em 23/2/2021, a denúncia foi recebida na mesma data e a audiência de instrução foi realizada em 16/10/2023. Atualmente, os autos se encontram aguardando a apresentação das alegações finais. Assim, em face da gravidade do delito imputado ao paciente, punido com alta pena, e já se aproximando o final da instrução processual, estando o feito apenas aguardando as alegações finais pela defesa para, em seguida, ser concluso para sentença, não se pode, nesse momento, falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que não se observa no caso. Precedente.
(AgRg no HC n. 849.938/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.