ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- O habeas corpus foi impetrado com alegações de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar ilícitas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade de provas. Cerceamento de defesa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. O habeas corpus foi impetrado com alegações de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar ilícitas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar, já examinada em habeas corpus anterior, pode ser novamente apreciada na presente impetração; e (ii) saber se o indeferimento de prova requerida pela defesa configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. A matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar já foi examinada em habeas corpus anterior, sem que tenha sido demonstrado fato novo relevante que justifique nova apreciação. A impetração atual foi considerada mera reiteração de pedido.
5. O indeferimento fundamentado de provas pela instância ordinária, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando as provas são consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo relevante, inviabiliza novo exame da matéria por Tribunal Superior. 2. O indeferimento fundamentado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias pelo Magistrado, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 3º, 41, 157, 231, 240, 244, § 1º, 396-A, 400, § 1º; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/06, arts. 33,
[trecho intermediário suprimido]
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Assim, se entendeu, no presente caso, que a matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar já havia sido examinada nesta Corte em um habeas corpus anterior (HC n. 959.489/SP). A impetração atual foi considerada mera reiteração de pedido sem a demonstração de fato novo relevante que justificasse uma nova apreciação.
E m relação ao alegado cerceamento de defesa, destacou-se que o entendimento da instância ordinária está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superio r, que permite ao Magistrado indeferir, de forma fundamentada, as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.