DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROMARIO DA SILVA … — HC HC 1039969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROMARIO DA SILVA DA COSTA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de livramento condicional (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ROMARIO DA SILVA DA COSTA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2258267-73.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de livramento condicional (e-STJ, fls. 50/53).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 11):
Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a dispensa do exame criminológico. Decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, determinou a realização da perícia. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo, que, aliás, já foi interposto e cujo julgamento não deve tardar. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Dispensa da perícia que, após o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se medida excepcional. Ausência, ademais, de manifesto constrangimento ilegal capaz de autorizar a excepcional concessão da ordem, de ofício. Writ não conhecido.
Nesta impetração, a defesa alega que o paciente é réu primário, preso desde 21/06/2023 - já cumpriu 33,63% de sua pena -, e teve comportamento exemplar durante o período de reclusão na Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" em Pirajuí, sem qualquer registro de falta disciplinar.
Sustenta que a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus quando aplicada retroativamente, bem como destaca a necessidade de fundamentação concreta para eventual exigência do exame, não se admitindo a mera invocação da gravidade abstrata do delito.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a imediata concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, sejam os autos sejam remetidos ao juízo de origem para que profira nova decisão, indicando os fundamentos para a exigência do exame criminológico, vedada a utilização de motivação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a presente impetração.
O Tribunal, ao julgar o writ, na Corte de origem, não conheceu da impetração, por considerar que matérias atinentes à execução são melhor apreciadas por meio do recurso de agravo em execução.
É certo que o habeas corpus, por ser uma ação de cunho constitucional, deve abarcar várias situações em que os direitos fundamentais estiverem sendo violados ou ameaçados.
Contudo, no
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.