DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN MATHEUS DE PAULA DUARTE PEREIRA em qu… — HC HC 1039981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN MATHEUS DE PAULA DUARTE PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão,= em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que a decisão que não conheceu a revisão criminal afrontou o art.
- 621 do CPP, por desconsiderar contrariedade às provas e nulidades relevantes, o que configuraria constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN MATHEUS DE PAULA DUARTE PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão,= em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a decisão que não conheceu a revisão criminal afrontou o art. 621 do CPP, por desconsiderar contrariedade às provas e nulidades relevantes, o que configuraria constrangimento ilegal.
Aduz que houve nulidade da audiência pela inquirição iniciada pelo juízo, em violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do CPP, comprometendo a imparcialidade do julgador.
Assevera que a negativa dos exames papiloscópico e toxicológico implicou cerceamento de defesa, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF.
Afirma que a busca domiciliar foi cumprida em período noturno, com arrombamento e sem comunicação adequada, em descompasso com o art. 5º, XI e LVI, da CF, e com os arts. 245 e 248 do CPP.
Defende que a condenação se apoia apenas em relatos policiais, existindo conflito prévio, sem confirmação por outros elementos de prova.
Entende que não foram apreendidos instrumentos típicos da traficância e que vizinhos negaram movimentação suspeita na residência do paciente. Pondera que a quantidade de droga apreendida, cerca de 5 g de cocaína, é ínfima e compatível com uso pessoal, impondo absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Relata que persiste prejuízo decorrente das nulidades e da insuficiência probatória, razão pela qual se impõe afastar os efeitos da condenação.
Requer, em suma, a anulação do processo desde os atos viciados, a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 819-821).
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem (fls. 15-19).
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Citam -se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.