DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOAO BRANDAO NETO apont… — HC HC 1039985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOAO BRANDAO NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- Interposta apelação, foi negado o provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOAO BRANDAO NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0001207-40.2021.8.08.0021).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação, foi negado o provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA S PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DE MULTA. MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de flagrante delito em crime permanente, a busca pessoal e residencial prescinde de expedição de mandado lavrado por autoridade competente, sendo tal diligência legal. A dinâmica dos fatos comprova as fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio, não havendo que se falar em nulidade das provas. Outrossim, depreende-se que o apelante usava tornozeleira eletrônica no momento de sua prisão em flagrante e que já respondia a outra ação penal também pela prática de tráfico de drogas. Preliminar rejeitada. 2. Após analisar os autos, não socorre ao réu o pedido de absolvição por ausência de provas. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada através do Boletim Unificado nº 44424893 (fls. 12/13-verso - Apenso), Auto de Apreensão de drogas (fls. 14/15 - Apenso) e Laudo Pericial (fl. 48), enquanto a autoria resta comprovada pela prova oral colhida em sede inquisitorial (fls. 03/06 - Apenso) e em juízo (mídia anexa). 3. Não obstante os argumentos lançados pela combativa defesa, não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para o reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista que a instrução criminal revela que o apelante se dedica costumeiramente à atividade criminosa. 4. No que diz respeito ao pedido de isenção da pena de multa, com menos sorte o recorrente, já que, tratando-se de preceito secundário do tipo penal, inviável a exclusão ou mesmo a redução do seu valor, máxime quando fixada com proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Em relação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e, consequentemente, de isenção das custas, sabe-se que
[trecho intermediário suprimido]
dito consentimento do acusado para que os policiais ingressassem na residência, pois não foi comprovada a voluntariedade, tal como narrada na sentença condenatória, ônus probatório esse de incumbência do Estado
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.882/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021, grifei.)
De fato, não é crível a versão de que o réu, sponte propria, tenha informado haver mais substâncias entorpecentes em sua residência para se autoincriminar.
Assim, de rigor a anulação da prova decorrente da violação de domicílio.
Por todo o exposto, não conheço do writ. Concedo, todavia, a ordem de ofício, tão somente para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.