DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENZO JACOBINA TRAZZI … — HC HC 1039986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENZO JACOBINA TRAZZI FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, porque o paciente é primário, pai de uma filha menor de idade, possui ocupação lícita, residência fixa e cursa graduação tecnológica, de modo que a medida cautelar extrema não seria necessária.
- Alega que a decretação da custódia se apoiou apenas em transações financeiras, sem elementos concretos que indiquem participação do paciente em tráfico de drogas ou organização criminosa durante a investigação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENZO JACOBINA TRAZZI FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, porque o paciente é primário, pai de uma filha menor de idade, possui ocupação lícita, residência fixa e cursa graduação tecnológica, de modo que a medida cautelar extrema não seria necessária.
Alega que a decretação da custódia se apoiou apenas em transações financeiras, sem elementos concretos que indiquem participação do paciente em tráfico de drogas ou organização criminosa durante a investigação.
Aduz que houve mudança do cenário fático-processual com o oferecimento de denúncia apenas por associação ao tráfico, afastando a imputação por tráfico e organização criminosa inicialmente investigadas.
Assevera que a manutenção da prisão ofende o princípio da homogeneidade, pois, em eventual condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a custódia cautelar seria mais severa do que eventual pena aplicada ao final do processo.
Afirma que o regime jurídico das cautelares pessoais, após as alterações da Lei n. 12.403/2011, impõe subsidiariedade e necessidade, sendo a prisão preventiva cabível apenas quando nenhuma medida do art. 319 do CPP se mostrar adequada.
Defende que o art. 282, I e § 6º, do CPP exige proporcionalidade e substituição da prisão por medidas alternativas, e que o art. 313 do CPP veda a antecipação de pena por meio da prisão preventiva.
Entende que o acórdão de origem não enfrentou a tese da homogeneidade e replicou fundamentos da decisão liminar e do parecer ministerial, incorrendo em ausência de motivação adequada.
Manifesta interesse na intimação da defesa para que possa realizar sustentação oral na ocasião do julgamento deste writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.006.530/RS. Embora, no referido habeas corpus, o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Ademais, ao que consta dos autos, o título judicial que atualmente dá suport e à prisão preventiva é o decreto prisional, cujos
[trecho intermediário suprimido]
não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ressalta-se que, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.