DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1039993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SAMUEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 410 dias-multa, em regime semiaberto.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante que a quantidade de entorpecente apreendida é insuficiente justificar a incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SAMUEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 410 dias-multa, em regime semiaberto.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a quantidade de entorpecente apreendida é insuficiente justificar a incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.
Requer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem fixou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6 com base nos seguintes fundamentos:
"Assim, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante da menoridade. No entanto, deixo de aplicar sua diminuição por força da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de drogas, na fração mínima de 1/6, restando a pena provisória em 05 anos e 10 meses de reclusão.
Por fim, faço incidir a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
No entanto, não se pode olvidar a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, situação que impede a aplicação da fração máxima, conforme pretendido. Neste norte, considero adequada e proporcional a redução na fração de 1/6, resultando na pena final em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, cumulado com 410 (quatrocentos e dez)
[trecho intermediário suprimido]
DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATADA A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/2. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/STJ. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.078.330/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de aplicar o redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas na fração máxima, redimensionando a sanção do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 194 dias-multa, bem como para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser estabelecida pelo Juízo Execução.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.