DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO DA SILVA, con… — HC HC 1039994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, em regime aberto.
- A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (67G DE COCAÍNA E 108G DE MACONHA), QUANDO ENFEIXADAS COM A LOCALIZAÇÃO DE R$ 211,00 EM PODER DO RECORRENTE E AS INFORMAÇÕES QUE OS POLICIAIS JÁ POSSUÍAM SOBRE O ENVOLVIMENTO DO RÉU NO NARCOTRÁFICO, EVIDENCIAM O CRIME IMPUTADO NA INICIAL ACUSATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 619.271/SC, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5012902-50.2024.8.21.0016/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, em regime aberto. Confira-se a ementa do julgado (fl. 15):
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (67G DE COCAÍNA E 108G DE MACONHA), QUANDO ENFEIXADAS COM A LOCALIZAÇÃO DE R$ 211,00 EM PODER DO RECORRENTE E AS INFORMAÇÕES QUE OS POLICIAIS JÁ POSSUÍAM SOBRE O ENVOLVIMENTO DO RÉU NO NARCOTRÁFICO, EVIDENCIAM O CRIME IMPUTADO NA INICIAL ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. ADMISSÃO DO PRIVILÉGIO. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. PENAS REDUZIDAS, SENDO SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDADO O REGIME CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. SANÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL, DE NATUREZA COGENTE. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO"
No presente writ, a defesa alega que houve constrangimento ilegal, em razão de excesso de pena, uma vez que a fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi fixada em apenas 1/3, e não no patamar máximo de 2/3, embora o paciente seja primário, não possua antecedentes criminais e não integre organização criminosa.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida (67g de cocaína e 108g de maconha) não é suficiente para justificar a fixação da redutora em patamar intermediário, especialmente diante da inexistência de fundamentos idôneos para afastar a aplicação em grau máximo.
Aduz, ainda, que a decisão da Corte local baseou-se em elementos desfavoráveis não idôneos, contrariando o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual, na ausência de fundamentação concreta, deve-se aplicar a minorante no índice de 2/3.
Assere que, aplicando-se a causa de diminuição em sua fração máxima, a reprimenda deverá ser reduzida para patamar inferior, com regime inicial aberto e substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
tráfico seja considerado parâmetro na escolha da fração do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. A reforma do entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. A quantidade e natureza da droga demonstra a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. No caso, o acórdão considerou a natureza da droga (42 porções de crack) e as circunstâncias da apreensão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 619.271/SC, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2021).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.