DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR OLIVEIRA REIS, em que se aponta co… — HC HC 1039995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR OLIVEIRA REIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de roubo impróprio.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se invocar a gravidade abstrata do delito e o risco genérico à ordem pública, sem demonstrar a ocorrência do periculum libertatis" (e-STJ, fl.
- 5); b) "o paciente não praticou violência ou grave ameaça" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR OLIVEIRA REIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de roubo impróprio.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se invocar a gravidade abstrata do delito e o risco genérico à ordem pública, sem demonstrar a ocorrência do periculum libertatis" (e-STJ, fl. 5); b) "o paciente não praticou violência ou grave ameaça" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Na hipótese em análise, inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ou a concessão da Liberdade Provisória), pois estão presentes os fundamentos da prisão preventiva em relação a todos os custodiados. Os requisitos da prisão provisória, fumus commissi delicti e periculum libertatis, e a condição de admissibilidade prevista no art. 313, do Código de Processo Penal, ficaram evidenciados. A custódia é necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando não é possível saber se os
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
Saliente-se, ademais, que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proib ição de excesso.
No caso em exame, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.