DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAIRTON DIEGO AND… — HC HC 1039996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAIRTON DIEGO ANDERSON e CLEITON JONI ANDERSON - presos preventivamente e denunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídios qualificados tentados (Processo n.
- 121/125 e 38/42) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista da comarca de São Paulo/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito.
- Afirma que os pacientes possuem predicados favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLAIRTON DIEGO ANDERSON e CLEITON JONI ANDERSON - presos preventivamente e denunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídios qualificados tentados (Processo n. 1518019-04.2025.8.26.0228 - fls. 121/125 e 38/42) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2209620-47.2025.8.26.0000 (fls. 27/32).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo plantonista da comarca de São Paulo/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Afirma que os pacientes possuem predicados favoráveis.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 122/123 - grifo nosso):
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A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através dos depoimentos das testemunhas e vídeos acostados aos autos. Os depoimentos prestados pelas testemunhas LUCAS PASSEROTTI ANDRADE, NOAM BARG PINTO, NATHALIA LONGO são harmônicos quanto à dinâmica dos eventos, descrevendo as agressões perpetradas pelos autuados. As fotografias e vídeo da vítima PEDRO PIMENTAL DALL ACQUA atestam a gravidade das lesões sofridas, com ferimentos extensos na região cervical que demandaram procedimento cirúrgico de urgência. Quanto à autoria, há indícios suficientes para este momento processual. Os autuados foram presos em flagrante delito, ainda no local dos fatos, sendo reconhecidos pelas testemunhas e identificados nas imagens das câmeras de segurança pelos policiais.
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Embora a defesa dos autuados tenha postulado pela concessão de liberdade provisória, alegando primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e compromisso de comparecimento aos atos processuais, tais circunstâncias não afastam a necessidade da prisão preventiva diante da excepcional gravidade dos fatos. A primariedade constitui circunstância favorável que deve ser considerada
[trecho intermediário suprimido]
preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI DOS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.