DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUAREZ BATISTA FERNANDES em que se aponta como… — HC HC 1039997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUAREZ BATISTA FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Apelante que fez afirmação falsa, como testemunha, acerca de fato juridicamente relevante com a nítida intenção de beneficiar réu em processo penal.
- Autoria e materialidade suficientemente comprovadas.
- Depoimentos dos policiais em consonância com as demais provas colhidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUAREZ BATISTA FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Falso testemunho. Sentença condenatória. Insurgência do acusado. Descabimento. Apelante que fez afirmação falsa, como testemunha, acerca de fato juridicamente relevante com a nítida intenção de beneficiar réu em processo penal. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Depoimentos dos policiais em consonância com as demais provas colhidas. Crime de natureza formal, cuja consumação ocorre em momento em que é feita a afirmação falsa. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Acusado que ostenta maus antecedentes. Presente a causa de aumento de pena consistente na finalidade de produzir efeito em processo penal. Reprimenda que foi majorada no patamar máximo de 1/3, porquanto o acusado buscou inocentar agente culpado pela prática de crimes de potencial e acentuada gravidade concreta. Regime semiaberto adequado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 342, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi fundada em motivação genérica e abstrata, além de ter sido indevidamente afastada pelo juízo da execução sob o argumento de incompetência para apreciar a conversão, apesar de presentes os requisitos legais.
Alega que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque a reprimenda é inferior a 4 (quatro) anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça e o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Argumenta que a imposição de regime mais gravoso carece de motivação idônea, afirmando que a referência à "gravidade concreta" e à "insuficiência da medida" é genérica e não autoriza regime mais severo do que o permitido, razão pela qual requer, subsidiariamente, a progressão imediata ao regime aberto.
Defende que o juízo da execução possui competência para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não podendo se eximir do exame sob o
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.