DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAÍ FROZZA ZERFASS contr… — HC HC 1040000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAÍ FROZZA ZERFASS contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013657-71.2024.8.21.0017.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, reconhecida a agravante da reincidência prevista no art.
- Registra-se que a prisão em flagrante teria sido efetuada pelos policiais militares, que relataram a apreensão de aproximadamente 150 gramas de crack durante revista pessoal e a subsequente condução do paciente à UPA e à Delegacia para registro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAÍ FROZZA ZERFASS contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013657-71.2024.8.21.0017.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal. Registra-se que a prisão em flagrante teria sido efetuada pelos policiais militares, que relataram a apreensão de aproximadamente 150 gramas de crack durante revista pessoal e a subsequente condução do paciente à UPA e à Delegacia para registro.
O impetrante sustenta que a busca pessoal realizada teria sido ilícita por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a acarretar nulidade da prova e das derivadas, com a consequente absolvição do paciente.
Alega que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera referência a "atitude suspeita", a informações não identificadas ou impressões subjetivas não satisfaria o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP, sendo ilícita a prova obtida e as dela decorrentes.
Argumenta que o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalidaria a ilegalidade precedente, sendo necessário aferir a fundada suspeita com base nos elementos anteriores à diligência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.
(AgRg no REsp n. 2.146.282/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025 - grifamos)
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, inexistindo, assim, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.