DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO CUSTODIO DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1040002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO CUSTODIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação - Tráfico de drogas - Três réus - Recursos defensivos.
- Quebra da cadeia de custódia - Não acolhimento Ausência de indicativo de manipulação, comprometimento da prova ou alteração do palco dos fatos Local em que apreendido o aparelho celular devidamente esclarecido pelos policiais Disposição do item para registro fotográfico que não compromete o caminho e a preservação da prova Prejuízo não demonstrado, necessário para o reconhecimento de eventual nulidade.
- Alegadas nulidades decorrentes de ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio debatidas com o mérito.
- Reprimenda - Pena-base fixada no mínimo legal - Pleito de redução da confissão espontânea do corréu Marcelo Não acolhimento Admissão parcial, buscando isentar os corréus da participação do delito Menoridade do corréu José Augusto não reconhecida - 21 anos completados na data do fato Eventuais atenuantes, de todo modo, que não teriam reflexo na pena, a teor da súmula 231 do C.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO CUSTODIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação - Tráfico de drogas - Três réus - Recursos defensivos. Preliminares. Quebra da cadeia de custódia - Não acolhimento Ausência de indicativo de manipulação, comprometimento da prova ou alteração do palco dos fatos Local em que apreendido o aparelho celular devidamente esclarecido pelos policiais Disposição do item para registro fotográfico que não compromete o caminho e a preservação da prova Prejuízo não demonstrado, necessário para o reconhecimento de eventual nulidade. Alegadas nulidades decorrentes de ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio debatidas com o mérito. Mérito - Materialidade e autoria comprovadas Relatos firmes e coerentes das testemunhas policiais militares Idoneidade da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e sem indícios de má-fé Relatos uníssonos no sentido de que os réus foram visualizados em contato prévio à abordagem, em ato de aparente entrega de objeto e buscaram se esquivar a da abordagem ao perceberem a aproximação policial Réu Marcelo abordado na posse de sacola com expressiva quantidade de "maconha" - Existência de fundadas suspeitas da prática de tráfico de drogas Busca pessoal justificada Violação de domicílio não verificada Situação de flagrante delito evidenciada, considerando a localização de droga na posse do réu, que tentou ingressar na casa - Grande quantidade da droga apreendida (cerca de 4.865g de maconha), aliadas às circunstâncias do flagrante e prova testemunhal permitem concluir pela traficância Responsabilidade do três réus bem atribuída. Reprimenda - Pena-base fixada no mínimo legal - Pleito de redução da confissão espontânea do corréu Marcelo Não acolhimento Admissão parcial, buscando isentar os corréus da participação do delito Menoridade do corréu José Augusto não reconhecida - 21 anos completados na data do fato Eventuais atenuantes, de todo modo, que não teriam reflexo na pena, a teor da súmula 231 do C. STF Terceira fase Privilégio bem afastado Elevada quantidade de droga e apetrechos relacionados, com potencial de difusão e expressivo valor econômico, agregados às demais circunstâncias apuradas, permitem concluir que não se trata de agentes principiantes, mas dedicados à atividade ilícita - Imposição do regime inicial fechado Adequação. Pleito de abrandamento afastado. Pleito de abrandamento em razão do cômputo de prisão provisória, a teor do artigo 387 §2º do Código de
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no cas o em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.