ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Como já delineado na decisão combatida - e reconhecido pela defesa neste agravo -, as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram abordadas no ato apontado como coator.
- Assim, a ausência de prévio exame das teses trazidas no habeas corpus pelo Tribunal a quo inviabiliza o conhecimento desta impetração, por configurar indevida supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão combatida - e reconhecido pela defesa neste agravo -, as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram abordadas no ato apontado como coator.
2. Assim, a ausência de prévio exame das teses trazidas no habeas corpus pelo Tribunal a quo inviabiliza o conhecimento desta impetração, por configurar indevida supressão de instância.
3. Ademais, o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade de recursos nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JAIME THIAGO OLIVEIRA SANTOS agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, que a dosimetria da pena contém ilegalidades constatáveis de plano, de modo que, embora a matéria não haja sido previamente abordada no recurso de apelação, seria caso de concessão de habeas corpus de ofício,
Reitera as teses veiculadas na inicial, atinentes à suposta ausência de motivação idônea para exasperar a pena-base, a possibilidade de compensação entre agravantes e atenuantes e de fixação de regime inicial mais brando.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão combatida - e reconhecido pela defesa neste agravo -, as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram abordadas no ato apontado como coator.
2. Assim, a ausência de prévio exame das teses trazidas no habeas corpus pelo Tribunal a quo inviabiliza o conhecimento desta impetração, por configurar indevida supressão de instância.
3.
[trecho intermediário suprimido]
pelos quais não concedeu a ordem de ofício, pois a medida decorre de sua própria iniciativa, e não em resposta à postulação das partes.
..
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, mas sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.199.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, destaquei.)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.