ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 691 do STF somente pode ocorrer de forma excepcional, caso evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a flagrante violação ao direito de liberdade do paciente.
- No caso dos autos, o indeferimento da liminar em que se pleiteava prisão domiciliar para mãe de crianças acusada de delito com violência contra a pessoa se deu mediante justificativa que não denota, de plano, flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice assinalado na decisão agravada.
Resultado indicado
Impetrou, diante de decisão monocrática de desembargador do Tribunal de origem, habeas corpus preventivo em que requer a expedição de salvo conduto para que não seja decretada a prisão da paciente ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superação da Súmula n. 691 do STF somente pode ocorrer de forma excepcional, caso evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a flagrante violação ao direito de liberdade do paciente.
2. No caso dos autos, o indeferimento da liminar em que se pleiteava prisão domiciliar para mãe de crianças acusada de delito com violência contra a pessoa se deu mediante justificativa que não denota, de plano, flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice assinalado na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DEIZE MICHELE SILVA CABRAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que o Exmo. Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que a agravante foi denunciada, juntamente com os corréus, pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990.
Impetrou, diante de decisão monocrática de desembargador do Tribunal de origem, habeas corpus preventivo em que requer a expedição de salvo conduto para que não seja decretada a prisão da paciente ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar (fl. 20-21). O habeas corpus foi liminarmente indeferido, por incidência da Súmula n. 691 do STF (fls. 42-44).
A agravante reitera que é mãe de duas crianças, uma de 2 meses e uma de 4 anos, e sua única responsável, motivo pelo qual insiste na concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 138, V, do CPP.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado - hipótese em que requer a concessão de liminar para a imediata substituição pela prisão domiciliar até o julgamento definitivo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
Portanto, a conclusão entabulada pela decisão monocrática atacada pelo writ liminarmente indeferido não enseja a superação do enunciado 691 do STF.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.