DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ROMAGNOLLI em que se aponta como ato coa… — HC HC 1040017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ROMAGNOLLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve exasperação da pena-base exclusivamente em razão da quantidade de drogas, o que caracteriza fundamentação inidônea.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ROMAGNOLLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1527042-08.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve exasperação da pena-base exclusivamente em razão da quantidade de drogas, o que caracteriza fundamentação inidônea.
Alega existência de bis in idem, uma vez que a pena-base foi aumentada apenas pelo volume de entorpecente, sem fundamentação concreta e com repetição do mesmo dado em mais de uma etapa da dosimetria.
Destaca que o reconhecimento da reincidência específica foi utilizado para nova elevação da pena na segunda fase, o que, somado ao aumento da pena-base, resultou em reprimenda manifestamente desproporcional.
Defende que o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, foi indevidamente afastado, pois não se demonstrou dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, e a quantidade de droga não pode ser revalorizada para negar o redutor.
Expõe que o regime inicial fechado carece de motivação individualizada, tendo o acórdão se limitado à menção à reincidência e à quantidade de droga, sem circunstâncias adicionais que justifiquem a maior severidade.
Afirma que a multa penal foi fixada em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, sem fundamentação sobre a capacidade econômica do paciente, gerando montante excessivo e caráter confiscatório.
Por fim, expõe que há condições pessoais favoráveis, como o labor como motorista de aplicativo e a inexistência de violência ou grave ameaça, que não foram consideradas na dosimetria da pena.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, com a redução do número de dias-multa a patamar proporcional.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito
[trecho intermediário suprimido]
não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.