DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MEDEIRO DOS SANTOS VIEIRA (ou RAFAEL ME… — HC HC 1040019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MEDEIRO DOS SANTOS VIEIRA (ou RAFAEL MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ante o excesso de prazo para o julgamento da Revisão Criminal n.
- Menciona o impetrante que o paciente foi condenado pelos mesmos fatos, no Processo n.
- 0002141-19.2016.8.19.0004, da 5ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo/RJ (fls.
- 0009364-23.2016.8.19.0004, da 2ª Vara Criminal daquela mesma comarca (fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MEDEIRO DOS SANTOS VIEIRA (ou RAFAEL MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ante o excesso de prazo para o julgamento da Revisão Criminal n. 0098225-50.2023.8.19.0000.
Menciona o impetrante que o paciente foi condenado pelos mesmos fatos, no Processo n. 0002141-19.2016.8.19.0004, da 5ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo/RJ (fls. 20/29), e no Processo n. 0009364-23.2016.8.19.0004, da 2ª Vara Criminal daquela mesma comarca (fls. 65/68).
Alega que, apresentado pedido de habeas corpus no Tribunal estadual, o writ não foi conhecido, com a afirmativa de que as questões aventadas pelo impetrante deverão ser avaliadas por meio de revisão criminal. Não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada no presente "writ" (fl. 3).
Destaca que foi ajuizada a revisão criminal, mas, até o momento, não foi julgada, e que o Ministério Público estadual emitiu parecer em 3/4/2024 pela admissão e parcial procedência da ação revisional, para que seja anulada a condenação pelo delito de roubo contra a vítima Raphael Rodrigues de Oliveira, nos autos de nº 0002141-19.2016.8.19.0004 (fl. 49).
Pede a concessão da ordem para que seja reformulado o atestado de pena do paciente com a exclusão do Processo n. 0009364-23.2016.8.19.0004, bem como sejam atualizadas as datas do processo de execução penal , inclusive do livramento condicional.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
O Tribunal estadual e o Juízo da 5ª Vara Criminal prestaram informações (fls. 98/101 e 105/106).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 109/112).
Deferi medida liminar (fls. 114/116).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro prestou informações sobre a atual situação do paciente e do PEC n. 0024114-05.2017.8.19.0001 (fls. 119/127).
A Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita não prestou informações (fl. 133).
É o relatório.
É nítido o excesso de prazo para apreciação da Revisão Criminal n. 0098225-50.2023.8.19.0000.
A ação revisional foi ajuizada em 29/11/2023 (fls. 98/100). Desde então, está sob a relatoria da mesma Desembargadora, que, apenas em 25/3/2024, se manifestou nos autos para deferir a gratuidade de justiça ao paciente.
A Procuradoria de Justiça juntou parecer em 3/4/2024 e, na mesma data, os autos foram conclusos à Relatora.
Apesar de instada pela defesa, a Desembargadora despachou em 16/4/2025 para se aguardar o julgamento (fl. 13), mas, até o momento, não tomou qualquer
[trecho intermediário suprimido]
inclua o feito na primeira pauta de julgamento após receber a presente comunicação. Também para determinar que, desde já, examine a situação fático-processual do ora paciente e adote as providências urgentes pertinentes.
Comuniquem o teor desta decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e à Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita, Relatora da Revisão Criminal n. 0098225-50.2023.8.19.0000.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. PRÉVIO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. QUESTÃO A SER APRECIADA EM REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2023. DEMORA INJUSTIFICADA. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.