DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO DO LAGO SILVA no qu… — HC HC 1040030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO DO LAGO SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com base no art.
- Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- RECUPERAÇÃO DAS COISAS DECORRENTE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NÃO DE ATO ESPONTÂNEO OU VOLUNTÁRIA, TORNANDO INDEFERENTE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO DO LAGO SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011696-09.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. CONDENAÇÃO À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECUPERAÇÃO DAS COISAS DECORRENTE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NÃO DE ATO ESPONTÂNEO OU VOLUNTÁRIA, TORNANDO INDEFERENTE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indultou as penas restritivas de direitos impostas pelos crimes de furto qualificado a Antonio do Lago Silva, com base no artigo 9º inciso XV, do decreto presidencial nº 12.338/2024. O Ministério Público alega que o Agravado foi condenada a cumprir penas restritiva de direitos, e como o decreto de indulto requer interpretação restritiva, não está caracterizada a hipótese do artigo 9º, XV. Além disso, a recuperação das coisas não decorreu de ato voluntário ou espontâneo do agente, e houve prática de falta grave no curso da execução (descumprimento da p. r. d.).
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a condenação à pena restritiva de direitos impede o indulto, (ii) se a presunção de incapacidade econômica dispensaria a condição de reparação do dano. III. Razões de Decidir
3. O decreto de indulto deve ser interpretado de forma restritiva.
4. A hipótese prevista no artigo 9º, inciso XV, aplica-se somente aos condenados à pena privativa de liberdade.
5. O artigo 3º, inciso I, é norma interpretativa geral que se aplica quando o decreto presidencial não mencione expressamente o tipo de reprimenda imposta.
6. Além disso, a recuperação das coisas não se deu por ato espontâneo ou voluntário do agente, mas sim da prisão em flagrante, pelo que irrelevante eventual hipossuficiência.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O decreto de indulto deve ser interpretado de forma restritiva. 2. A hipótese de indulto prevista no artigo 9º, inciso XV, só se aplica aos condenados à pena privativa de liberdade não substituída. 3. O Artigo 3º, inciso I, do decreto presidencial nº 12.338/2024,
[trecho intermediário suprimido]
jus ao benefício, o paciente, que foi condenado pela prática de furto qualificado, crime cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até ou 25/12/2024 sua incapacidade econômica para tanto.
Ademais, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo.
No presente caso, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a representação do sentenciado pela Defensoria Pública é situação que induz presunção de hipossuficiência econômica, por expressa disposição do ato normativo em questão.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XV, Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.