ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1040031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR CAVICHIOLI contra o acórdão de fls. 1384-1389, proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 1384)
Aduz a parte embargante, em resumo, que "o v. acórdão ora embargado de fls. e-STJ 1384/1389 não enfrentou a questão relativa à aplicação do artigo 2.034 do Código Civil de 2002, tema cuja apreciação foi expressamente requerida nos Embargos de Declaração de fls. e-STJ 1327/1336" (fl. 1394), e que, "para o caso dos autos, não incide o Código Civil de 2002 para fins dos requisitos exigidos aos empresário e para fins de suposto afastamento da atividade empresarial exercida por sociedade civil de prestação de serviços médicos" (fl. 1396).
Impugnações às fls. 1408-1416 e 1417-1430.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO.
[trecho intermediário suprimido]
ao adotar a teoria dos atos de comércio, não incluía o exercício de profissões intelectuais, de natureza científica, entre as atividades mercantis.
Portanto, a sociedade de médicos já era, sob a vigência do CC/1916, uma sociedade civil de prestação de serviços profissionais, destituída de caráter empresarial.
Assim, não se cogita, em qualquer dos regimes legais (CC/1916 ou CC/2002), de reconhecimento de fundo de comércio ou clientela como elementos a serem valorados na apuração de haveres, pois tais institutos são próprios das sociedades empresárias, e não das sociedades civis/simples.
Percebe-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.