DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente ROGÉRIO HENRIQUE DA SILVA contra acó… — HC HC 1040037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente ROGÉRIO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- 0006979-53.2025.8.26.0502), assim ementado (fl.
- Indeferimento de pedido de remição de penas decorrente de aprovação no ENEM.
- Recomendação nº 391/21 do CNJ que não tem efeito vinculante quanto aos demais órgãos jurisdicionais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente ROGÉRIO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0006979-53.2025.8.26.0502), assim ementado (fl. 78):
Agravo. Indeferimento de pedido de remição de penas decorrente de aprovação no ENEM. Inconformismo defensivo. Não acolhimento. Recomendação nº 391/21 do CNJ que não tem efeito vinculante quanto aos demais órgãos jurisdicionais. Agravante que, ademais, não comprovou frequência a curso ou a existência de período de estudo, ainda que por conta própria, sem falar que já possuía formação no nível médio anteriormente à participação no certame. Precedentes. Recurso não provido.
Consta nos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena do paciente/impetrante pela aprovação parcial no ENEM PPL 2018, sob o fundamento de prévia conclusão do ensino médio pelo sentenciado, sendo a decisão confirmada pelo Tribunal local.
A Defensoria Pública da União, em assistência ao paciente, sustenta constrangimento ilegal, afirmando que o direito à remição está assegurado pelo art. 126 da LEP, pela Resolução n. 391/2021 do CNJ e pela jurisprudência, e requer o reconhecimento da remição pela aprovação parcial no ENEM.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, em parecer ementado (fl. 115):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO NÍVEL DE ESCOLARI- DADE ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.
3. Ademais, "a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente" (precedente do STJ).
4. Cabe relevar ainda que "a remição de pena por aprovação no ENEM é
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada por seus próprios fundamentos
II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação parcial no ENEM/2018.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.