DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO PEREIRA, apontando como autori… — HC HC 1040043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do paciente às penas de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática de invasão de domicílio qualificada (art.
- 150, §1º, do CP), e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples por vias de fato (art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais), também em regime semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3406, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO AUGUSTO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do paciente às penas de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática de invasão de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do CP), e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples por vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), também em regime semiaberto (fls. 28-35).
A defesa postula: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral da agravante da reincidência; e (ii) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena (fls. 2-7).
As informações foram prestadas às fls. 61-93.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 100-103).
É o relatório. DECIDO.
Conforme informações prestadas:
"Defesa se insurgiu contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 1500890-46.2023.8.26.0457, da Segunda Vara da Comarca de Pirassununga, na qual o ora paciente foi condenado por infração ao artigo 150, § 1º, do Código Penal, e ao artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, respectivamente, às reprimendas de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e de 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento das sanções corporais, facultado recorrer em liberdade.
Neste Tribunal, em julgamento virtual finalizado aos 04 de outubro de 2024, a Segunda Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, no mérito, negou provimento ao reclamo.
O acórdão transitou em julgado.
Ajuizada revisão criminal em favor de Marcelo, autuada sob o número 2028424-47.2025.8.26.0000, em julgamento virtual findo aos 02 de abril de 2025, o Sétimo Grupo de Direito Criminal indeferiu o pleito, sem discrepância de votos.
A decisão se tornou irrecorrida" (fls. 64-65).
A controvérsia consiste em se buscar uma alteração de acórdão de revisão criminal após o seu próprio trânsito em julgado por mei o de habeas corpus neste STJ.
No caso vertente, o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal interposta pelo paciente, por não vislumbrar as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Conforme consignado no acórdão recorrido, a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, destinando-se apenas a situações excepcionais previstas em lei.
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto
[trecho intermediário suprimido]
julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ainda que assim não fosse, verifico que a tese atinente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da revisão criminal, de modo que a análise inaugural desta matéria por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.