ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1040045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIENTE INSTRUÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERNA NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERNA NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. INTIMAÇÃO DA DPU SEM MANIFESTAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar os elementos indispensáveis à análise do pedido.
2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui o ônus de instrução, mas estabelece fluxo institucional para atuação da Defensoria Pública da União em impetrações de próprio punho. No caso, a DPU foi regularmente intimada e não apresentou manifestação.
3. A alegação de requisitar informações diretamente à origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus nesta Corte. A atuação cooperativa não transfere ao julgador o encargo de formar o conjunto fático-probatório mínimo.
4. O pedido subsidiário de concessão de prazo à DPU para instrução é descabido, pois a decisão agravada já assentou a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela Defensoria Pública da União.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 20/21).
Extrai-se dos autos que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Piracicaba o processo n. 1500975-57.2024.8.26.0599, relativo a infração prevista na Lei n. 11.343/2006 (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos), no qual foi expedido Alvará de Soltura por absolvição, constando a síntese de que não se conheceu do mandamus, mas se concedeu a ordem de ofício para anular as provas oriundas da atuação da guarda municipal e absolver o réu (e-STJ fls. 4/5).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus, de próprio punho, perante esta Corte, em favor do agravante. Consta que a Defensoria Pública da União foi previamente intimada, nos
[trecho intermediário suprimido]
Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).
4. Na hipótese, a solução adequada consiste na remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 781.348/BA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.