DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE GALDINO em … — HC HC 1040051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no Habeas Corpus n.
- 5007606-95.2025.4.03.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal.
- Narra a denúncia que "no dia 30/04/2021, na rodovia BR 463, KM 68, no posto policial "Capey", no município de Ponta Porã/MS, JOAO HENRIQUE GALDINO transportou, após ter importado, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mercadoria de importação proibida proveniente do Paraguai, a saber, 144 unidades do medicamento minoxidil marca "KIRKLAND"".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no Habeas Corpus n. 5007606-95.2025.4.03.0000, em acórdão assim ementado (fls. 14-15):
HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal.
2. Narra a denúncia que "no dia 30/04/2021, na rodovia BR 463, KM 68, no posto policial "Capey", no município de Ponta Porã/MS, JOAO HENRIQUE GALDINO transportou, após ter importado, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mercadoria de importação proibida proveniente do Paraguai, a saber, 144 unidades do medicamento minoxidil marca "KIRKLAND"".
3. Após citação e apresentação da resposta à acusação, em juízo de absolvição sumária do acusado, por entender que havia suporte probatório para a demanda penal e inexistiriam hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, foi determinada a realização da instrução processual, designando a audiência para o dia 14/10/2025 (ID 319685962, fls. 98/100).
4. Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao representante do Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e da legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.
5. Da denúncia é possível extrair os detalhes da conduta criminosa com todas as circunstâncias fáticas inerentes ao caso, e a conclusão a que chega o Ministério Público, quanto à capitulação dos crimes cometidos pelo paciente.
6. Acrescente-se, ainda, que nesta fase processual, o Juízo não está obrigado a se manifestar de forma exauriente e conclusiva sobre os argumentos lançados pela defesa, porquanto este não seria o momento oportuno.
7. Restou consignado, de forma clara e objetiva, a inexistência de elementos que ensejassem a absolvição sumária do paciente, do que se infere a necessidade do prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses apresentadas serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual.
8. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa,
[trecho intermediário suprimido]
termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. (AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.