DECISÃO O presente writ, ajuizado em favor de JEFERSON DOS SANTOS RIBEIRO - condenado pela prática do … — HC HC 1040052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, ajuizado em favor de JEFERSON DOS SANTOS RIBEIRO - condenado pela prática do crime descrito no art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0001995-53.2022.8.19.0008), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente ante a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, ajuizado em favor de JEFERSON DOS SANTOS RIBEIRO - condenado pela prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0001995-53.2022.8.19.0008), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente ante a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP (fl. 3). Alega-se que se dessume do depoimento da vítima que os policiais a chamaram para reconhecer uma pessoa presa em flagrante por crime semelhante, ocasião em que lhe mostraram a fotografia do suspeito, induzindo-a ao reconhecimento (fl. 5).
Ocorre que, em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, verifiquei que o habeas corpus foi impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, a evidenciar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e utilização abusiva da via eleita, o que torna inadmissível o conhecimento do pedido. Ora, a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Ademais, não se percebe a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, considerando as conclusões do Tribunal estadual de que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se deu menos de 1 (uma) semana após os fatos, tendo a lesada descrito as características físicas do agente de forma detalhada, destacando, inclusive, as cores das vestimentas dele (fl. 20); de que o reconhecimento se deu de acordo com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 21), tendo sido mostradas várias fotografias à vítima, todas referentes a pessoas com características físicas semelhantes (fl. 21); e de que a lesada, em juízo, destacou mais uma vez as características físicas do apelante e o reconheceu pessoalmente (id. 87), sendo tal conduta válida e apta a confirmar a autoria delitiva (fl. 21). Vale destacar que a própria impetrante afirmou, mais de uma vez, que a fotografia do paciente foi mostrada ao lado de outras (fl. 6). É também o que se extrai do documento de fl. 94. Não há evidências, portanto, da apontada violação do art. 226 do CPP ou do alegado induzimento.
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO DA CORTE A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.