DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN BALDIN DA CRUZ e… — HC HC 1040057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN BALDIN DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em razões genéricas e na gravidade em abstrato, sem demonstração do periculum libertatis.
- Aduz que os depósitos na conta do paciente seriam pagamentos por serviços de auto-elétrica prestados ao corréu, inexistindo vínculo com o comércio ilícito de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN BALDIN DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em razões genéricas e na gravidade em abstrato, sem demonstração do periculum libertatis.
Aduz que os depósitos na conta do paciente seriam pagamentos por serviços de auto-elétrica prestados ao corréu, inexistindo vínculo com o comércio ilícito de drogas.
Salienta que o paciente é primário, possui residência fixa, companheira grávida e ocupação lícita, não oferecendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas, em observância ao art. 282 do CPP.
Pondera que o corréu, que estaria em situação similar, obteve liminar para responder em liberdade com cautelares, o que demonstraria a suficiência de medidas alternativas também ao paciente.
Frisa que houve violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, LVII, da Constituição, o qual prevê que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 132, grifei):
Isso porque os elementos dos autos apontam,
[trecho intermediário suprimido]
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ainda, registre-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.